sábado, 14 de maio de 2016

Diz Zeca Da Telpe: QUEM ERROU MAIS? QUEM FALTOU OU QUEM PAGOU?

QUEM ERROU MAIS. QUEM FALTOU OU QUEM PAGOU?
O VEREADOR DENIS ALVES SERÁ JULGADO POR TER FALTADO 1/3 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA DE VEREADORES NO ANO DE 2015 E PODERÁ PERDER O MANDATO.
O PRESIDENTE CELSO LUIZ PAGOU INTEGRALMENTE OS SALÁRIOS DO VEREADOR DENIS ALVES.
DINHEIRO PÚBLICO NÃO PODE SER TRATADO A FUNDO PERDIDO. NÃO PODE SER DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS. SE AMBOS ERRARAM. AMBOS DEVEM TER A MESMA PUNIÇÃO.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Art. 12- A. Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os que sejam demissíveis, ad nutum, nas entidades constates na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função renumerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
* Artigo acrescentado pela emenda nº 13/2008.
* Vide Emenda à Lei Orgânica 02/2007, aprovada em 17 de abril de 2007.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Art. 18. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento interno e no Código de Ética, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos Incisos I, II e IV, do §1º, deste artigo, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta e em votação aberta, mediante a provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos Incisos III a V, do § 1°, deste artigo, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 5° A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°,
deste artigo.
* Artigo alterado pela Emenda 02/2007, aprovada em 17 de abril de 2007.
* § 2.º alterado pela Emenda n.º 01/2007.
Art. 20. Ao se extinguir o mandato do vereador por qualquer dos itens do Artigo 18 e ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao plenário, fará constar da ata a declaração de extinção de mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo único – Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências deste Artigo, o suplente de vereador ou o Prefeito poderá requerer em juízo a declaração de extinção do mandato e, se julgado procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição do presidente omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura nesta, durante toda a legislatura, além de o juiz condená-lo às cominações legais decorrente do
princípio da sucumbência.

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