Pela lei, a transferência da outorga pelo prazo restante da permissão poderá ser feita no caso de morte do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus atos. A transmissão ocorre a pedido do interessado no prazo de 60 dias do falecimento ou da declaração de interdição por causa de doença. Segundo a lei, terão prioridade ao direito do uso da área o cônjuge ou companheiro e, em seguida, os ascendentes e descendentes.
O Município poderá dispor sobre outros requisitos para a outorga, de acordo com a gestão democrática presente no artigo 43 da Lei 10.257/2001 conhecida como Estatuto da Cidade. A gestão democrática pode ser realizada por órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; debates, audiências e consultas públicas. Também podem ser realizadas conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Acesse aqui a Lei 13.311/2016 publicada nesta terça-feira, 12 de julho, no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte :Da Agência CNM, com informações da Agência Estado.
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